Processo 1004951-50.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004951-50.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004951-50.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : ROSELY MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PERÍCIA INDIRETA FUNDADA EM DOCUMENTOS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a autarquia a averbar como especiais os períodos de 01/07/1988 a 05/04/1991, 01/11/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/07/2013 e 02/05/2014 a 28/03/2015, em razão de exposição a ruído de 88 dB no exercício da função de auxiliar de produção, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1988 a 05/04/1991, 01/11/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/07/2013 e 02/05/2014 a 28/03/2015, em razão da exposição da segurada a ruído e outros agentes físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo, ressalvado o agente ruído, que sempre exige prova técnica. A partir de 29/04/1995, a legislação deixa de admitir o enquadramento apenas por categoria profissional e exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos; após 05/03/1997, a comprovação da especialidade depende de formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A função de auxiliar de produção não permite enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade depende de prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário somente constitui prova válida do tempo especial, nos períodos em que se exige formulário baseado em LTCAT, quando indica o responsável técnico pelos registros ambientais, conforme orientação firmada no Tema 208 da TNU. A ausência total ou parcial de indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de declaração do empregador ou de outro meio capaz de demonstrar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Os PPP juntados aos autos não contêm registro de responsabilidade técnica pelas medições, razão pela qual são imprestáveis à comprovação da especialidade pretendida. A perícia judicial indireta não supre a irregularidade dos PPP quando se funda exclusivamente nesses documentos e apenas reproduz ou toma por base informações já consideradas inválidas. A ausência de medição real no ambiente de trabalho ou em ambiente similar tecnicamente demonstrado impede concluir, com segurança, pela exposição habitual e permanente da segurada a ruído acima dos limites legais. A falta de prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos na sentença impõe o afastamento da averbação do tempo especial. A reforma da sentença justifica a inversão dos ônus…

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