Processo 1004952-56.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1004952-56.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JOAO MARCOS MARTINS DANTAS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR GOMES DE SOUZA (OAB MG174483) APELANTE : ANARIA DE SOUSA DANTAS ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR GOMES DE SOUZA (OAB MG174483) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE REVISÃO PELO INSS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS INCOMPATÍVEL COM O WRIT. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), no qual se buscava compelir o INSS a apreciar pedido administrativo de revisão de benefício formulado em 2011, posteriormente analisado pela autarquia no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto diante da apreciação administrativa do pedido de revisão pelo INSS no curso do processo; (ii) estabelecer se é possível, em sede de mandado de segurança, discutir a extensão da revisão e pleitear o pagamento de diferenças pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida no mandado de segurança limita-se à superação da mora administrativa, visando compelir a autoridade a apreciar requerimento de revisão, e não à revisão judicial da renda mensal inicial ou ao pagamento de valores retroativos. 4. A Administração, ao proceder à análise do pedido de revisão no curso do processo, satisfaz integralmente a providência jurisdicional pretendida, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir. 5. A tentativa recursal de ampliar o objeto da demanda para discutir diferenças pretéritas configura inovação recursal, por não encontrar respaldo na causa de pedir nem nos pedidos formulados na inicial. 6. O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam sua utilização como substitutivo de ação de cobrança e afastam efeitos financeiros retroativos. 7. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo econômico da revisão deve ser veiculado em ação própria, que admita dilação probatória e apuração de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação administrativa do pedido no curso do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto quando a pretensão se limita à superação da mora. 2. É vedada a inovação recursal para ampliar o objeto da demanda além dos limites fixados na petição inicial. 3. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
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