Processo 1004953-14.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004953-14.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004953-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1150798-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OLGA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OLGA PEREIRA SOARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457436128 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004953-14.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: OLGA PEREIRA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A, VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA PEREIRA SOARES contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava sua alocação em vaga ociosa no âmbito do Programa Mais Médicos, bem como indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a existência de elevado número de vagas não preenchidas no referido programa, inclusive nos municípios de Iranduba-AM e Itacoatiara-AM, indicados como de sua preferência. Alega que a suposta omissão administrativa compromete a prestação de serviços à população em situação de vulnerabilidade, além de impedir o exercício profissional de médicos regularmente habilitados. Argumenta, ainda, que a significativa evasão de profissionais no programa agrava o cenário de desassistência, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a imediata ocupação das vagas disponíveis. Nesse contexto, afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a ensejar a concessão da tutela recursal de urgência. Defende, ademais, a legitimidade da atuação judicial para suprir a alegada inércia administrativa e garantir a efetividade das políticas públicas de saúde. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais, afirmando ter juntado aos autos documentos destinados à comprovação de sua insuficiência financeira. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno,…

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