Processo 1004955-77.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004955-77.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES LIMA (OAB MG229805) Local: Uberlândia Data: 13/04/2026 SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95, faço breve menção aos fatos essenciais para a compreensão da lide. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM , sustentando, em síntese, que é servidor público militar estadual da ativa, devidamente filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, nomeada contribuinte compulsória por força do art. 3º da lei 10.366/90. Relata que até o mês de março de 2020 era descontado compulsoriamente um percentual de 8% sobre a totalidade de seus proventos a título de contribuição ao IPSM, enquanto que a partir de março de 2020, devido a Lei Federal 13.954/19, passou a ser cobrado o percentual de 9,5%, passando a 10,5% a partir de janeiro de 2021, sobre a totalidade de seus proventos, sendo este referente ao “estipêndio de contribuição”, art. 4º, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Discorre acerca do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1177, cuja repercussão geral foi reconhecida, onde restou declarada a inconstitucionalidade da referida Lei, sob o entendimento de que as alíquotas de previdência a serem pagas pelos Militares devem ser estipuladas por Lei Estadual. Deste modo, pediu a condenação da parte ré à devolução do importe descontado indevidamente a maior. Ao contestar a inicial o requerido sustenta que no processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024 e que, assim, é importante que o termo de 05 de junho de 2024 seja respeitado e mantido pelo Poder Judiciário, pois já foi o definido pelo TCE no âmbito do julgamento do processo nº 1.119.845, conforme acórdão anexo. Cita que os efeitos do tema 1177 se aplicam de maneira diversa ao caso específico do Estado de Minas Gerais, razão pela qual é necessário fazer o distinguishing do citado precedente em relação ao caso concreto mineiro e que, considerando a modulação de efeitos do tema 1177, há um débito dos militares da ativa com o erário de 1% ao mês, contados de 01/01/2023 até novembro/2024, data em que a Administração Pública voltou a aplicar as alíquotas previstas na legislação estadual. Ainda, impugna o pedido de justiça gratuita formulado em inicial e, no mérito, assevera a licitude dos valores devidos até o trânsito em julgado da decisão do STF e que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na hipótese dos autos. Formula pedido contraposto no sentido de que, caso eventualmente haja a procedência dos pedidos para restituição de algum valor retroativo, que este respeite a prescrição quinquenal (decreto 20.910/32), respeite o marco fixado pelo TCE no processo nº 1.119.845 para que sejam aplicadas as alíquotas da lei estadual somente a partir de 05 de junho de 2024 e que haja a devida compensação pelo militar da ativa que deixou de recolher as alíquotas previstas nas legislações estaduais (leis 10.366/1990 e 12.278/1996) enquanto aplicada a alíquota da Lei Federal. Ao final, pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. De início, cumpre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.