Processo 1004956-53.2024.4.01.4101

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004956-53.2024.4.01.4101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004956-53.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARQUES VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta sob o rito do procedimento comum cível por GERALDO MARQUES VIEIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DE RONDÔNIA, visando ao fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 140mg. O autor relata que foi diagnosticado em julho de 2023 com um Linfoma Não Hodgkin de Células do Manto com Doença Difusa (CID C85.9) e desde então faz tratamento quimioterápico. Após o término da quimioterapia, uma biopsia confirmou a persistência da doença, que ficou caracterizada como neoplásica. Prossegue narrando que “diante da persistência da doença, a Dra. Iane, especialista experiente e conhecedora do caso do Autor, prescreveu o medicamento como essencial para o tratamento, pois, após passar por diversos outros medicamentos disponibilizados pelo SUS sem obter o resultado almejado, o Autor necessita desta medicação específica para conter o avanço da doença e ter uma chance real de alcançar a cura.”. Dessa forma, foi prescrito, para o tratamento da doença, o medicamento IBRUTINIBE 140mg, na posologia de 4 comprimido por dia (totalizando 560mg por dia), de forma contínua (id 2150676946 - págs. 5 e 6). Realça que buscou o fornecimento do remédio em questão no SUS através da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho e através da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, mas teve seu pleito negado administrativamente. Por fim, informa que o medicamento “está registrado na ANVISA sob o nº 1123634120019 e, apesar de não estar na lista do SUS, é um medicamento reconhecido pela comunidade médica como eficaz no combate ao Linfoma Não Hodgkin de Células do Manto.” Requereu a gratuidade de justiça. Decisão inicial concedendo a gratuidade de justiça e encaminhando os autos ao NATJUS para emissão de parecer sobre a demanda (id 2154240445). Nota técnica nº 282630 do NATJUS (id 2159905148). Decisão indeferindo o pedido liminar ante a ausência do requisito do periculum in mora, de acordo com o parecer emitido pelo NATJUS (id 2163117079). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação id 2165572652 arguindo, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação, a necessidade de verificação da existência de plano de saúde privado em nome do autor ou denunciação da lide à operadora. No mérito, sustentou que o medicamento não integra a RENAME nem qualquer protocolo do SUS, que a CONITEC não os incorporou, e que a dispensação de oncológicos não deve ocorrer diretamente pelo ente federado. Apresentou argumentos sobre o impacto orçamentário da judicialização da saúde, os princípios da Medicina Baseada em Evidências e a necessidade de análise do custo-efetividade. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação conforme o Tema 793/STF, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo com aplicação do CAP, a adoção de medidas de contracautela e a fixação de honorários por apreciação equitativa. Requereu a realização de perícia médica. O ESTADO DE RONDÔNIA contestou no id 2167233466 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da ineficácia ou refratariedade do autor aos medicamentos disponíveis no SUS, ressaltando a existência de notas técnicas do NatJus com conclusões desfavoráveis…

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