Processo 1004958-47.2020.4.01.4300

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1004958-47.2020.4.01.4300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004958-47.2020.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PINHEIRO & PINHEIRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIONAI RODRIGUES DA SILVA - TO6126-A e ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PINHEIRO & PINHEIRO LTDA ELIONAI RODRIGUES DA SILVA - (OAB: TO6126-A) ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - (OAB: TO7468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457271629) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004958-47.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004958-47.2020.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PINHEIRO & PINHEIRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIONAI RODRIGUES DA SILVA - TO6126-A e ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004958-47.2020.4.01.4300/TO RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA PARTE A. : PINHEIRO & PINHEIRO LTDA. ADV. : Athos Wrangller Braga Américo (OAB/TO nº 7.468) e outros (as) PARTE R. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - TO RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO por Pinheiro & Pinheiro Ltda, decidiu reconhecer... “(...) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para todos os fatos geradores ocorridos fora de sua área de atribuição funcional e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante com sede fora do Estado do Tocantins; b) resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das demais questões submetidas da seguinte forma: (b1) acolho parcialmente o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para: (b1.1) determinar que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pela impetrante (FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SESI e SENAI) observe o limite máximo estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 de vinte salários mínimos; (b1.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (b2) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante”, ID 79650795. Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito, ID 81618553. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª…

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