Processo 1004959-24.2026.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004959-24.2026.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004959-24.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PNEU FORTE LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A prolação da sentença de ID 2241707308 resolveu parcialmente o mérito deste Mandado de Segurança, no qual a impetrante PNEU FORTE LTDA buscava o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, provenientes tanto do mercado interno quanto do exterior, independentemente da carga tributária incidente na etapa posterior de revenda. O provimento jurisdicional ora embargado reconheceu o direito ao creditamento relativo às aquisições no mercado interno de bens isentos com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mas impôs duas limitações fundamentais: a exclusão expressa das operações de importação e a exigência de que a saída subsequente fosse obrigatoriamente tributada para permitir a manutenção dos créditos. Inconformada com os contornos da decisão, a empresa impetrante opôs os Embargos de Declaração de ID 2243268168, sustentando a existência de vícios de omissão e contradição. Em suas razões recursais, a embargante aponta que o juízo foi omisso ao deixar de apreciar a incidência do Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.093, dispositivos que autorizariam a manutenção de créditos vinculados a operações desoneradas na saída. Argumenta, ainda, que a sentença padece de contradição interna, pois, embora a fundamentação tenha equiparado as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (sob o regime de alíquota zero da Lei nº 10.996/2004) ao instituto da isenção, o dispositivo final restringiu o direito apenas aos "bens isentos", o que geraria entraves burocráticos perante a Receita Federal do Brasil devido à distinção formal de códigos de situação tributária. Devidamente intimada para se manifestar sobre a pretensão integrativa e o eventual caráter infringente do recurso, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou as contrarrazões de ID 2246971453. Em sua peça defensiva, a embargada sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão da impetrante possui nítida natureza de reforma do julgado pela via inadequada. Aduz que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelas partes e que a discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser objeto de recurso de apelação, pugnando, ao final, pela rejeição total dos embargos ou pela manutenção integral da sentença proferida. Vieram conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. A análise dos pressupostos processuais revela que os presentes embargos de declaração são integralmente cabíveis e foram opostos em estrita observância ao prazo legal. A tempestividade do recurso é inequívoca, uma vez que a ciência da sentença de ID 2241707308 ocorreu em 10/03/2026, conforme certificado na certidão de intimação de ID 2241793284, e a peça recursal de ID 2243268168 foi protocolada em 12/03/2026. Respeitou-se, portanto, o interstício de cinco dias úteis estabelecido pela legislação processual civil vigente. No que tange ao mérito recursal, a insurgência da parte impetrante fundamenta-se nas hipóteses…

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