Processo 1004961-51.2016.8.26.0019
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004961-51.2016.8.26.0019 (apensado ao processo 1009545-64.2016.8.26.0019) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Nos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade e impugnação às penhoras (fls. 186/212), veiculando as seguintes teses: (i) nulidade dos acordos extrajudiciais homologados; (ii) perda superveniente do interesse de agir; (iii) prescrição intercorrente; (iv) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (v) nulidade das penhoras realizadas, por falta de intimação para pagamento; (vi) nulidade da penhora de quotas sociais; (vii) nulidade da penhora de pró-labore; (viii) nulidade da penhora do seguro de vida; (ix) excesso de execução pela aplicação de taxa de juros indevida; e (x) exclusão do espólio do polo passivo. Intimado, o banco apresentou réplica (fls. 237/275). Pois bem. No que se refere a sua admissibilidade, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, incorporado ao sistema pela interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula 393/STJ, segundo a qual o referido incidente é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, todas as alegações deduzidas pelos excipientes enquadram-se, ao menos em tese, nesse espectro de cognição. Com efeito, a arguição de nulidade dos acordos homologados envolve vício de natureza processual vinculado à formação da relação jurídica e à validade dos atos praticados matéria de ordem pública, portanto. A alegação de perda superveniente do interesse de agir igualmente ostenta natureza de ordem pública, porquanto o interesse processual é condição da ação, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 337, XI, do CPC. A prescrição intercorrente, por sua vez, é expressamente cognoscível de ofício, como autoriza o art. 921, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título constitui pressuposto de admissibilidade da própria execução, cuja ausência conduz à nulidade do feito nos termos do art. 803, I, do CPC matéria, por isso mesmo, cognoscível de ofício. Por fim, as alegações de nulidade das penhoras veiculam vícios que, em tese, podem ser reconhecidos de ofício, na medida em que envolvem eventual constrição sobre bens legalmente impenhoráveis ou realizadas sem observância de pressupostos processuais obrigatórios. Outrossim, todas as teses deduzidas encontram suporte em prova pré-constituída, consistente nos próprios elementos dos autos dispensando, portanto, instrução probatória adicional. Superada a questão do cabimento, passo ao exame do mérito da exceção. A executada sustenta, em síntese, que os acordos firmados seriam nulos porque celebrados: (a) antes da citação; (b) sem a assistência de advogado; e (c) sem reconhecimento de firma ou subscrição por duas testemunhas. Nenhuma dessas alegações é apta a conduzir à nulidade pretendida. Quanto à ausência de citação prévia, cumpre observar que os próprios excipientes não negam ter firmado os instrumentos de parcelamento, tampouco alegam que sua vontade tenha sido de qualquer modo viciada seja por erro, dolo, coação, simulação ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico. Limitam-se a invocar a ausência de…
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