Processo 1004962-11.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004962-11.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ALZIRO DOS SANTOS BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FATURA. CONSUMO ANÔMALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA DA RÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXCEDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de fatura de energia elétrica destoante da média histórica, determinando o refaturamento e a restituição de valores, além de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade do faturamento que superou em dobro a média histórica do consumidor ante a ausência de prova técnica pela ré; e (ii) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou restrição cadastral, enseja compensação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. Diante da inversão do ônus da prova e da manifesta inércia da concessionária em produzir perícia técnica que justificasse o incremento súbito de consumo, opera-se a preclusão e a consequente declaração de inexigibilidade do montante excessivo, impondo-se o refaturamento pela média histórica. 4. A falha administrativa no faturamento, embora configure descumprimento contratual, resolve-se na esfera patrimonial por meio da repetição do indébito, não atingindo os direitos da personalidade quando ausente a interrupção de serviço essencial ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 5. O dano moral exige a prova de dor ou humilhação que transcenda o cotidiano, sendo que a mera cobrança indevida constitui dissabor insuscetível de gerar abalo psicológico indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica pela concessionária para justificar aumento atípico de faturamento autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o recálculo pela média histórica. 2. A simples cobrança indevida de fatura, sem a suspensão do fornecimento de energia ou a negativação do consumidor, não caracteriza dano moral in re ipsa." R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá que, nos autos da…
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