Processo 1004962-43.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES Processo n.º 1004962-43.2026.8.11.0006 DECISÃO Visto. Trata-se de Ação Declaratória de Regularidade de Georreferenciamento c/c Obrigação de Não Fazer, Obrigação de Fazer, Retificação/Averbação Registral, Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLÁUDIO FIGUEIROA e ADRIANA DE CASTRO CAMARGO em face de EDINALDO SOCORRO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são proprietários da Fazenda Boa Esperança, objeto da matrícula nº 26.525 do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT. Afirmam que celebraram contrato de compra e venda do referido imóvel com Sebastião Ordonez Cotanilla e Luiz Fernando Lazareti Campos, sendo a regularização do georreferenciamento etapa necessária para a conclusão registral do negócio jurídico. Sustentam que providenciaram o georreferenciamento da área por meio de profissional habilitado, com elaboração de levantamento técnico, planta, memorial descritivo e demais documentos pertinentes, tendo o procedimento sido certificado pelo INCRA em 29 de abril de 2025, sob o código a24de512-9dcf-40d3-91d1-56d05c89f501, com área apurada de 205,5326 ha. Aduzem que o procedimento de retificação foi protocolizado perante o Cartório competente, ocasião em que o requerido, na condição de confrontante e proprietário da Fazenda Taj Mahal I, matrícula nº 19.766, foi notificado nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/1973. Segundo os autores, o requerido apresentou impugnação administrativa, alegando suposta irregularidade nas confrontações e possível sobreposição com imóvel de seu interesse, o que teria impedido o regular prosseguimento da averbação pretendida. Alegam, ainda, que a controvérsia envolve área relacionada à Fazenda Chaparral, cuja certificação de georreferenciamento teria sido cancelada pelo INCRA em 12 de fevereiro de 2025, após identificação de possível sobreposição. Informam que o requerido buscou, perante a Justiça Federal, o restabelecimento da certificação cancelada, por meio de mandado de segurança, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Com base nesses fatos, requerem, em tutela de urgência: a) que o requerido se abstenha de apresentar novas impugnações administrativas com os mesmos fundamentos; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para preservação do procedimento administrativo relativo à matrícula nº 26.525; c) a expedição de ofício ao Cartório para prestação de informações sobre a situação atual do procedimento, protocolo, pendências, manifestações e documentos técnicos; e d) subsidiariamente, a realização de perícia preliminar ou vistoria técnica judicial in loco. No mérito, postulam o reconhecimento da regularidade técnica e jurídica do georreferenciamento, a declaração de inexistência de sobreposição indevida, a determinação de averbação/retificação na matrícula nº 26.525, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos materiais e o reconhecimento de abuso do direito de impugnar. Requerem, ainda, a intimação de Sebastião Ordonez Cotanilla e Luiz Fernando Lazareti Campos, compradores do imóvel, para ciência da demanda e eventual intervenção no feito como terceiros juridicamente interessados. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial preenche, em análise inicial, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois contém a qualificação das partes, os…
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