Processo 1004962-67.2017.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004962-67.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: MICROQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA EXECUTADO: CAMILO MIGUEL ZANDONADE, JOAO BOSCO ZANDONADE Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26.07.2017 por MICROQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA em face de CAMILO MIGUEL ZANDONADE e JOAO BOSCO ZANDONADE, com base em Nota Promissória vencida em 30.03.2017, no valor original de R$ 96.660,00 (ID 9153802). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A execução, paralisada pela ausência de bens penhoráveis, não configura um hiato processual, mas uma situação jurídica que demanda enquadramento técnico preciso. Ou o feito é suspenso para posterior arquivamento provisório (execução frustrada), ou é extinto pelo abandono ou pela prescrição intercorrente. O título que aparelha esta execução é uma Nota Promissória, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Por simetria, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação (Súmula 150/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.229 (REsp 2.052.028/SC), pacificou a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Assim, o regime aplicável à contagem do prazo prescricional é definido pela data da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. No caso concreto, a primeira diligência patrimonial que se revelou ineficaz foi a pesquisa via BacenJud, cujo resultado negativo foi juntado em março de 2019 (ID 18801971). Sendo o marco temporal anterior a 26 de agosto de 2021, aplica-se o regime original do CPC/2015, que, embora não previsse a contagem automática, já estabelecia o fluxo processual da suspensão e da posterior fluência da prescrição. Consoante a sistemática do art. 921 do CPC e a jurisprudência consolidada, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, que, por sua vez, se inicia com a ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, o fluxo prescricional iniciou-se da seguinte forma: Marco Inicial: Ciência inequívoca da exequente sobre a ineficácia da primeira penhora de ativos financeiros, ocorrida em março de 2019. Para fins de contagem, fixa-se como termo inicial o dia 1º de abril de 2019. Prazo de Suspensão: Início do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC) em 01.04.2019, com término em 01.04.2020. Prazo Prescricional: Início da contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos em 01.04.2020, com termo final em 01.04.2023. Durante o curso do prazo prescricional (01.04.2020 a 01.04.2023), a parte exequente praticou atos processuais, notadamente o requerimento e o custeio de novas pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), realizadas em junho de 2021. Contudo, tais diligências revelaram-se ineficazes. O SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório e a consulta ao RENAJUD apenas identificou veículos com restrições anteriores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a diligência útil, que efetivamente localiza bens penhoráveis, tem o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.