Processo 1004962-89.2024.8.26.0428
TJSP • Inventário
Partes do processo (3)
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Processo 1004962-89.2024.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Odilia Lima Sousa - Rodrigo Lima de Sousa - - Aparecida Gomes Nobre de Sousa - Doriel da Silva Leite - Vistos. 1. Observo que foram expedidos ofícios às fls. 459 e 460 sem comprovação de envio deles. Assim, no prazo de cinco dias, deverá a inventariante comprovar o protocolo de envio dos ofícios. 2. Aportou nos autos pedido de concessão de justiça gratuita em favor da herdeira Aparecida (fls. 478). Indefiro por ora o pedido formulado uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do Espólio, de modo que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros, o que somente poderá ser verificado após a apresentação do plano de partilha. Ademais, a taxa judiciária pode será recolhida a qualquer momento, antes da homologação da partilha. 3. No que tange à responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os bens integrantes do Espólio (IPTU e IPVA), cumpre esclarecer que tais encargos constituem, em regra, obrigações do Espólio, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, cabendo ao inventariante a sua administração e adimplemento, conforme art. 618 do CPC. Todavia, a responsabilidade deve ser analisada à luz da situação fática de cada bem. Com efeito, aquele que detém a posse direta e exclusiva do bem seja herdeiro ou meeiro e dele aufere utilidade, deve suportar os encargos ordinários decorrentes de seu uso, dentre os quais se incluem o IPTU (no caso de imóvel) e o IPVA (no caso de veículo), sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento dos demais sucessores. Desta forma, determino: que o pagamento do IPTU recaia sobre quem estiver na posse direta do respectivo imóvel, enquanto perdurar tal situação; que o pagamento do IPVA recaia sobre quem estiver utilizando o veículo pertencente ao Espólio. Ressalva-se que, inexistindo posse exclusiva ou sendo o bem comum a todos, os encargos deverão ser suportados pelo Espólio, sob administração do inventariante. Eventuais valores pagos por qualquer das partes poderão ser objeto de compensação por ocasião da partilha, mediante a devida comprovação. 4. Deverá a inventariante apresentar as declarações de bens nos termos do v. acórdão de fls. 523/527, referente ao agravo de instrumento número 2209685-42.2025.8.26.0000, em que foi firmado entendimento de que "a inclusão dos imóveis de Paulínia não é cabível, pois foram adquiridos antes do casamento e não há comprovação de pagamento durante a constância do matrimônio ". Nestes termos, devem ser reconhecidos como bens particulares os imóveis indicados às fls. 716. 5. São bens comuns, sujeitos à meação da viúva e dos herdeiros os bens indicados às fls. 718 e 724/725. 6. O valor de R$ 48.000,00 indicado no item "3"de fls. 717 devido atualmente pela viúva também faz parte dos bens particulares pois são provenientes de alugueres e da venda de imóvel particular pelo "de cujus". O mesmo se aplica aos valores depositados judicialmente pela inventariante e terceiro interessado indicados no item "4"de fls. 717 pois são oriundos de aluguéis e venda de imóvel particular. Verifica-se o descumprimento da ordem judicial que determinou que a herdeira realizasse o depósito judicial do valor de R$ 48.000,00, integrante do Espólio, bem como, alegação por parte da herdeira, às fls. 727/728, de que não tem condições de pagar a quantia indicada acima, determinada às fls.…
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