Processo 1004964-44.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1004964-44.2025.8.11.0007. Assunto: Aposentadoria por Idade Rural. Autor MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE CARVALHO BELARMINO DA SILVA. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Data e Horário: 21 de maio de 2026, às 16h. PRESENTES MM. Juiz de Direito: Dr. Jacob Sauer. Autor: Maria Da Conceição Vieira De Carvalho Belarmino Da Silva. Advogada da autora: Dra. Lucilei Volpe – OAB/MT n. 3240-O e Dra. Lurdes Volpe Navarro – OAB/MT n. 6279-B Testemunhas: Antonio Padiani Negri e Irene da Silva de Carvalho Estudantes de Direito: Bruno Melli Arisi – CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Silvan Batista Ferreira – CPF: XXX.XXX.XXX-XX OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi mandado consignar que a presente audiência se realizará presencialmente, com possibilidade de acesso por meio do sistema de videoconferência, tudo com gravação audiovisual que será parte integrante deste termo, vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Irene da Silva de Carvalho e Antônio Padiani Negri. As D. Advogadas apresentaram alegações finais orais conforme registrado na mídia anexa. O MM. Juiz proferiu a sentença nos seguintes termos: I – RELATÓRIO. Maria da Conceição Vieira de Carvalho Belarmino da Silva ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar desde tenra idade, e preencher os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 199498870, 199498875, 199498887, 199499792, 199499798, 199499800, 199499803, 199499806, 199499808, 199541102 e 199541105, além de documentos complementares de IDs 200754620 e 200754624. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, com juntada do dossiê previdenciário (IDs 224324150 e 224324151). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 225472001). Proferida decisão saneadora (ID 227806429), foram fixados como controvertidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal da parte autora. Nesta solenidade, foram inquiridas as testemunhas Antonio Padiani Negri e Irene da Silva de Carvalho, após o que a parte autora ofertou alegações orais, tudo conforme registrado nas mídias em anexo. II – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. O INSS arguiu, em sede de contestação, que o recebimento de pensão por morte (NB 140.000.563-6) pela autora descaracterizaria sua condição de segurada especial, na medida em que sua subsistência não decorreria da atividade rural, mas do benefício previdenciário percebido. A preliminar não merece acolhimento. A pensão por morte e a aposentadoria por idade rural constituem benefícios previdenciários com fatos geradores absolutamente distintos. A pensão por morte decorre do óbito do instituidor — no caso, Alexandre Belarmino, falecido em 04/01/2006 —, sendo benefício derivado, concedido em razão da dependência econômica da autora em relação ao de cujus. A aposentadoria por idade rural, por sua vez, é benefício…
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