Processo 1004967-83.2022.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1004967-83.2022.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1004967-83.2022.4.01.3800/MG RECORRENTE : VITOR CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BARBOSA FIGUEIREDO (OAB MG121231) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização   interposto por  VITOR CARVALHO ( evento 62, DOC1  e  evento 64, DOC1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. De início, embora o recurso tenha sido denominado incidente de uniformização regional, verifica-se que a parte recorrente fundamenta a alegada divergência exclusivamente em precedentes próprios da uniformização nacional, razão pela qual recebo o recurso como incidente de uniformização nacional. Ademais, tal conclusão foi posteriormente ratificada pela própria parte recorrente em petição juntada aos autos ( evento 66, PET1 ). 3. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 57, DOC1 ):  "(...) 3.  Período de 19/07/1993 a 17/04/1996. (...) 3.2. Recurso provido. Nocividade comprovada.  Conforme Súmula 87 da TNU, o EPI eficaz somente produz efeitos de afastar a nocividade após 03/12/1998. Também na linha da jurisprudência da TNU, a indicação da concentração dos agentes químicos somente é exigida a partir de 03/12/1998. Destacam-se os seguintes julgados:  (...)   4 .  Período de 11/04/1996 a 03/05/1996. (...)  4.2. Recurso improvido.  Nocividade não comprovada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (...)  5.   Períodos de 11/08/1997 a 04/07/2000 e  01/05/2001 a 31/10/2001 . (...)  5.2. Recurso improvido.  Nocividade não comprovada. Ruído abaixo dos limites de tolerância. A poeira PNOC (Particulados Não Classificados de Outra Maneira) consiste em poeiras insolúveis de baixa toxicidade que não possuem limites de tolerância estabelecidos. Nesse contexto, especialmente por não figurarem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 nem nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não se qualificam como agentes químicos nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial. Por fim, a partir de 03/12/1998, consta a utilização de EPI eficaz, em consonância com os Temas 1.090 do STJ e 213 da TNU. (...)  6. Período de 14/03/2001 a 02/05/2001 (...)  6.2. Recurso improvido.  Nocividade não comprovada. Ruído abaixo dos limites de tolerância. Em relação aos agentes químicos consta a utilização de EPI eficaz, em consonância com os Temas 1.090 do STJ e 213 da TNU. (...)  7. Período de  12/01/2013 a 19/08/2014 . (...)  7.2. Nocividade não comprovada.  Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (...)  8. Período de 29/12/2014 a 30/10/2019 (...)  8.2. Recurso improvido.  Nocividade não comprovada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Em relação ao ruído, o julgado está em consonância com os Temas 174 e 317 da TNU. (...)". 4.  Art. 14, inciso III, "b":  o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 174 e 317 da TNU , nos quais foram firmadas as seguintes teses: Tema 174 da TNU:  (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a…

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