Processo 1004969-66.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004969-66.2025.8.11.0007. REQUERENTE: AMELIA TEREZINHA ANDREOLLI CIGOLINI RUZZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. AMÉLIA TEREZINHA ANDREOLLI CIGOLINI RUZZA ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Argumentou a parte autora que é segurada especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar em dois períodos: a) de 05/07/1985 a 05/02/1993, quando solteira, com seus pais; e b) de 01/08/2015 a 01/02/2023, como arrendatária, junto com seu cônjuge Antonio Luiz Ruzza. Com a inicial juntou os documentos de ID 199518954 a 199520262. Deferida a gratuidade da justiça após complementação de documentos (ID 206883149), bem como foi designada audiência de instrução e julgamento. Regularmente citada (ID 210973695), a autarquia ré apresentou contestação (ID 212954711), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, alegando: a) existência de vínculos urbanos descaracterizadores; b) patrimônio incompatível com regime de economia familiar; c) imóvel rural superior a 4 módulos fiscais. Juntou dossiê previdenciário (ID 212954712). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 23 de outubro de 2025 (ID 213796102 e 214499280), foram inquiridas duas testemunhas: Evonir Maria Majevski (ID 209588339) e Ivanir Ranchor (ID 209590892). Em seguida, a parte autora ofertou alegações finais escritas (ID 216096881), reiterando os argumentos da inicial e juntando fotografias da família no sítio rural (ID 216163884 e 216165093). É o relatório. Decido. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. 1. Dos requisitos legais. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ). 2. Do requisito etário. A autora nasceu em 17 de março de 1969, conforme documentos de ID 199518964, tendo completado 55 anos de idade em 17 de março de 2024, anteriormente à data do requerimento administrativo (02/05/2025). Assim, o requisito etário encontra-se preenchido. 3. Da carência. Considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 02 de maio de 2025, a carência exigida é de 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Das provas apresentadas pela autora. A autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: a) Matrícula do imóvel rural nº 7.994, livro 2-AM, do lote rural 310-A/2, com área total de 50,43 hectares, adquirido por herança após o falecimento de seu genitor, sendo a autora proprietária de 2,52 hectares (1/10 da…
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