Processo 1004970-80.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004970-80.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FIDES MINING MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.382.326/0001-60 (EMBARGANTE), ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CYNTHIA COELHO CORTEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE MESQUITA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TORIO BRASIL MINERACAO LTDA - CNPJ: 07.240.707/0001-14 (EMBARGANTE), ANDRE VIENNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), TEI - TIECHER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.454.070/0001-94 (EMBARGADO), CLONILSE IZABEL BONATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON JOSE GASPARELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE VIENNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TORIO BRASIL MINERACAO LTDA - CNPJ: 07.240.707/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 872/STJ NO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fides Gold Mineradora S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de embargos de terceiro, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 872 do STJ e à existência de resistência da parte adversa após ciência da titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 872 do STJ, especialmente quanto à configuração de resistência apta a justificar a condenação em ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa à sucumbência, aplicando o princípio da causalidade e concluindo pela ausência de conduta culposa ou dolosa da parte embargada. A decisão fundamentou que a constrição judicial decorreu de presunção legítima de titularidade do bem, inexistindo elementos que evidenciassem resistência indevida da embargada. O entendimento do Tema 872 do STJ não se aplica automaticamente, exigindo a verificação concreta de resistência ou causalidade, o que não se constatou no caso. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a modificação do julgado. Inexiste vício no acórdão, sendo inviável o acolhimento dos embargos mesmo para fins de prequestionamento, na ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos…
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