Processo 1004970-95.2020.8.26.0108
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 1004970-95.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apda: A. S. M. G. - Apte/Apda: A. V. S. M. G. - Apdo/Apte: P. G. de O. - 1. Frente à mensuração de capacidade contributiva da solicitante e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo da postulante para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 2. De tal sorte, vislumbra-se que a requerente está ou estará obrigada a desembolsar quinhões, no curso do feito cognitivo, que são esporádicos, porém sempre de uma única vez e imediatamente, decorrentes dos ônus de sucumbência, de responsabilidade tributária (art. 121, CTN) representada pela taxa judiciária devida ao Estado atinente à distribuição da petição inicial, no importe de R$ 1.382,60 (art. 4º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003), preparo ligado à interposição da sua Apelação (art. 4º, II e § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003), na importância de R$ 185,01 que corresponde ao patamar mínimo, segundo Comunicado DICAR-88, de 18 de dezembro de 2024 e da outra (fls. 419/428); além de eventuais Agravos de Instrumento (art. 4º, § 5º, Lei nº 11.608/2003), na quantia de R$ 576,30, com fulcro no Comunicado DICAR-88, de 17 de dezembro de 2025, futuramente, em eventual execução, oferecimento de Recurso Especial (art. 4º, Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025), em importância de R$ 270,12 e Recurso Extraordinário (art. 1º, caput, Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024), em quantia de R$ 1.157,59. 3. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que a virago declara-se como comerciante (fl. 17). 4. Conclui-se, mediante inferência (art. 212, IV, CC) simples (hominis ou facti art. 375, CPC) que os contingentes proventos auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de subsistência dos três sujeitos (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, transporte, moradia, alimentação, dívidas, saúde etc), para si própria, individualmente, sendo inolvidável aduzir ônus (fl. 28) compartilhado de assistência material filial (art. 1.703, CC), além da contratação particular de seu único advogado (fl. 16), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelida (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre o cliente e sua procuradora possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para…
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