Processo 1004972-16.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1004972-16.2025.8.11.0041 REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos elétricos. A parte autora, HDI SEGUROS S/A, aduz que, em razão de contrato de seguro firmado com o Condomínio Edifício Villaggio Di Roma (Apólice Id. 182941083), efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), referente a danos ocorridos em 11/10/2024 no inversor de frequência do elevador da unidade segurada. Sustenta que o dano foi causado por oscilações na rede de energia elétrica administrada pela requerida, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária e a sub-rogação de direitos prevista no art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso (Id. 182941079). A requerida ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua vez, sustenta, em sede de contestação (Id. 203443409), a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos relatados. Alega que não houve registro de perturbação no sistema elétrico que pudesse afetar a unidade consumidora na data e hora informadas, apresentando relatórios internos de seus sistemas de monitoramento (Id. 203443411). Aduz, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor por deficiência nas instalações internas da unidade consumidora, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Módulo 9 do PRODIST. Pugna pela necessidade de realização de perícia técnica nos equipamentos danificados e pela improcedência integral dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 216444372), rebatendo as teses da defesa. Argumentou que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que os relatórios internos da concessionária são produzidos de forma unilateral, não possuindo força probatória suficiente para afastar o nexo causal. Reforçou que os laudos técnicos apresentados com a inicial (Id. 182941090) são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, a desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial, uma vez que os equipamentos foram reparados/substituídos para garantir a continuidade do serviço essencial do condomínio. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da lide reside em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo dano ocorrido em equipamento segurado da autora, operando-se a sub-rogação desta nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que dispensa a prova de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo…
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