Processo 1004975-57.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1004975-57.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência proposta por RICARDO ZAMBONE em desfavor de DIRETOR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade do auto de infração de trânsito (AIT) n.º DT00MX10FS, lavrado em 23/06/2025, na rodovia MT-130, Km 0, em Rondonópolis/MT, por suposta infração ao art. 250, I, “e”, do CTB (código 7722-0), bem como indenização por danos morais. O autor sustenta a impossibilidade fática da autuação, uma vez que, na data e horário indicados, encontrava-se em sua cidade de residência, Araraquara/SP. No id. 221595305, a tutela de urgência foi deferida determinando a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº DT00MX10FS, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito. Citado, o DETRAN/MT apresentou contestação no id. 224962004, e informou o cumprimento da medida liminar concedida nos autos, conforme comprovado no id. 222605578. O reclamado DER/MT quedou-se inerte. Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). A impugnação à contestação foi anexada no id. 232781950. É o relatório. DECIDO. Destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O autor apresentou prova robusta consistente no extrato da tag ConnectCar, que não registra qualquer passagem por praças de pedágio em direção ao Mato Grosso no período da autuação. Ademais, considerando a distância geográfica entre Araraquara/SP e Rondonópolis/MT (aprox. 1.042,8 km), o tempo estimado de viagem de 14h55min e a inexistência de registros eletrônicos de pedágio, resta comprovada a impossibilidade material de o veículo estar no local da infração na data e horário indicados. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo cede ante a prova da inexistência do suporte fático, impondo-se a anulação do auto por erro material. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), aplicada às Turmas Recursais, orienta que a mera nulidade de um auto de infração, por si só, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que julgou procedentes o pedido de cancelamento de multa e de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade de auto de infração de trânsito lavrado com erro na identificação da placa e condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do auto de infração de trânsito lavrado com erro na placa veicular e a consequente nulidade do ato administrativo; e (ii)…
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