Processo 1004976-74.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004976-74.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004976-74.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MG3 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MG3 Empreendimentos Ltda em face de Cooperativa de Credito Credcooper Ltda. - Sicoob Credcooper. Alega a autora que, em 06 de junho de 2025, celebrou com a Requerida a Cédula de Crédito Bancário n.1.364.942, instrumento pelo qual foi concedido crédito no valor contratado de R$ 831.776,77 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), tendo sido efetivamente liberado o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados ao capital de giro da empresa. Sustenta que a operação foi estruturada em 37 (trinta e sete) parcelas mensais no valor individual de R$ 33.891,61 cada, com vencimento da primeira em 05/09/2025 e da última em 05/09/2028, pelo sistema de amortização Tabela Price, à taxa efetiva de juros remuneratórios pré-fixada de 2,0600% ao mês / 27,7223% ao ano, com Custo Efetivo Total – CET de 2,27% ao mês / 31,42% ao ano. Não nega que, a partir de janeiro de 2026, deixou de efetuar o pagamento tempestivo de parcelas do contrato firmado, em razão de dificuldades financeiras temporárias que comprometeram o fluxo de caixa da empresa.  Relata que, em decorrência dos atrasos, a Requerida requereu, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG, a instauração do procedimento previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997. Afirma que foi notificada para realizar a purgação da mora. Sustenta, porém, que, ao analisar a documentação que acompanha a notificação, verificou divergência objetiva e relevante entre os valores discriminados e o montante global exigido para purgação da mora. Esclarece que não está afirmando que essa diferença seja indevida. Afirma, contudo, que os documentos disponibilizados não permitem identificar a origem matemática dessa diferença. Alega que a suposta ausência de transparência impede o exercício pleno e consciente do direito legal de purgação da mora, comprometendo a finalidade jurídica da própria intimação prevista no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para: a) averbação da existência da presente demanda na matrícula n. 40.891 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG, para ciência de terceiros e preservação da utilidade do provimento jurisdicional — a ser cumprida mediante ofício a ser expedido imediatamente pelo Juízo; b) a imediata suspensão do procedimento extrajudicial de constituição da mora e de todos os atos subsequentes vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 1.364.942, impedindo-se qualquer ato registral tendente à consolidação da propriedade fiduciária da matrícula n. 40.891; c) a proibição de averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula n. 40.891 enquanto perdurar a presente demanda ou até ulterior deliberação deste Juízo; d) a proibição de realização de primeiro e segundo leilões dos imóveis dados em garantia. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. Pede também a exibição da seguinte documentação: a) Cópia integral do requerimento formulado ao Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG para instauração do procedimento de constituição da mora, com todos os documentos que o instruíram — protocolo n.º 198668, datado de 26/03/2026; b) Todos os avisos de recebimento (ARs), certidões de diligência, certidões de entrega ou quaisquer outros…

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