Processo 1004977-02.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004977-02.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004977-02.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : TIAGO HENRIQUE DE MELO ADVOGADO(A) : WELTON NICACIO DA SILVA (OAB MG250114) ADVOGADO(A) : JOYCE MARIANA MARÇAL DINIZ (OAB MG151259) ADVOGADO(A) : LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) DECISÃO I) Autos conclusos para análise de eventual conexão com os processos n° 1004682-62.2026.8.13.0056 e 1004678-25.2026.8.13.0056. Após detida análise, verificou-se que a relação jurídica discutida nos presentes autos é distinta daquela tratada no processo nº 1004678-25.2026.8.13.0056, porquanto a desta última se vincula a regime previdenciário mantido pelo IPSEMG. Assim, não há que se falar em conexão com os autos nº 1004678-25.2026.8.13.0056. Quanto aos autos nº 1004682-62.2026.8.13.0056, noto que, a princípio, têm idêntica causa de pedir com os presentes autos. Pois bem. Sobre a causa de pedir ensina a doutrina:    Sem nenhuma justificativa de suas opções, a doutrina concorda que as ‘duas causas de pedir’ designam os dois elementos constitutivos da causa de pedir (fato e fundamento jurídico), mas, ao determinar qual causa de pedir designa qual elemento, a confusão impera. Para alguns, a causa de pedir próxima são fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrário: a causa de pedir próxima são os fatos e a causa de pedir remota são os fundamentos do pedido. […]  mas em minha concepção pessoal a causa de pedir próxima são os fatos e a causa de pedir remota é o fundamento jurídico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos ”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 537 – grifei e destaquei)   Com efeito, a causa de pedir divide-se em causa próxima e causa remota. A primeira, refere-se aos fatos que embasam o pedido, a razão pela qual a parte vai a Juízo, é a alegada violação do direito que se busca proteger em Juízo, ou seja, se o pedido é de indenização por danos morais, o não pagamento dessa indenização é a causa próxima. Já a causa remota refere-se ao fundamento jurídico, à situação que deu origem ao pedido. Essa última, é a relação jurídica que dá motivo para que o pedido seja feito. Assim, e a título de exemplo, no pedido de despejo a causa remota é a existência de contrato de aluguel. No caso vertente, existem causas próximas diversas (auxílio-alimentação em período de afastamento remunerado e reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação). Contudo, a causa remota é exatamente a mesma em todos os processos, ou seja, a mesma relação de trabalho estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida.  Diante disso, os feitos são efetivamente conexos e devem ser apensados, conforme art. 55, §1º, do CPC. Aliás, sobre a existência de conexão no caso de haver causa de pedir remota idêntica, confira-se:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado…

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