Processo 1004977-30.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004977-30.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004977-30.2026.8.13.0079/MG AUTOR : PANTOVIN SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PANTOVIN SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter contratado serviços como limite de cheque especial (Cheque Flex) e cartão de crédito, sendo surpreendida por uma evolução exponencial da dívida, que saltou de um valor inicial de R$2.500,00 para quase R$90.000,00. Sustenta a incidência de juros abusivos de 15,84% ao mês com capitalização diária, além de renegociações automáticas e majoração unilateral de limite de crédito sem sua anuência expressa. A autora fundamenta seus pedidos na violação do dever de informação e na ocorrência de superendividamento, destacando a falta de transparência na composição do débito e a negativação indevida de seu nome. Afirma que já efetuou pagamentos de aproximadamente R$20.000,00, mas que a prática de "bola de neve" financeira impede a quitação do saldo remanescente, comprometendo seu fluxo de caixa e subsistência.  Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a proibição de novos descontos em sua conta corrente. No mérito, pede a declaração de nulidade das renegociações unilaterais, a readequação da dívida com juros legais de 1% ao mês, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a exibição de documentos pela instituição financeira. É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 24, DOC2 ,  evento 24, DOC3 ,  evento 24, DOC4  e  evento 24, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, apto à concessão de tutela de urgência em ações…

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