Processo 1004977-71.2023.8.26.0047
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1004977-71.2023.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Lomy Engenharia Ltda - Embargda: Cristina Paes de Oliveira - Decisão monocrática nº 47.630 Embargos de declaração. Omissão e Contradição. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Questões já enfrentadas. Pretensões de natureza infringente. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão monocrática de pág. 1000. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição: No caso em exame, com o devido respeito, a decisão embargada deixou de enfrentar pontos relevantes da realidade econômico-financeira da embargante/agravante, especialmente quanto à paralisação integral de suas atividades, à ausência de liquidez imediata, à natureza ilíquida de seu patrimônio contábil e à possibilidade de adoção de providência instrutória complementar, como pesquisa SISBAJUD ampla, antes da conclusão definitiva pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.Inicialmente, a embargante/agravante esclarece que não juntou extratos de cartões de crédito corporativos porque tais cartões não existem ou, ao menos, não se encontram ativos em sua estrutura operacional atual, uma vez que suas atividades empresariais foram integralmente paralisadas, sem geração regular de receitas, sem fluxo ordinário de despesas corporativas e sem movimentação operacional compatível com a manutenção de instrumentos de crédito dessa natureza. A empresa enfrenta sucessivos bloqueios judiciais e restrições de acesso das próprias casas bancárias, circunstâncias que dificultam a obtenção completa desses documentos, embora os extratos efetivamente apresentados já revelem saldos zerados ou irrisórios, além de recorrentes constrições judiciais, elementos que indicam ausência de liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. (...)A contradição recorrível, todavia, está na conclusão extraída dos documentos contábeis, pois a mera existência de ativos no balanço não equivale, por si só, à disponibilidade financeira para pagamento imediato do preparo. Primeiro porque o balanço em si representa fotografia do passado da empresa e não demonstração plena de sua situação atual e, segundo porque o CPC não exige insolvência absoluta, encerramento de atividades ou ausência total de patrimônio. O critério jurídico é a impossibilidade de suportar despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade econômica. Por isso, a análise deve considerar liquidez, exigibilidade das obrigações, fluxo de caixa, natureza dos ativos e impacto proporcional do preparo no funcionamento empresarial. No caso concreto, a embargante já demonstrou que seus ativos são majoritariamente ilíquidos, ligados à atividade imobiliária, a estoques de imóveis, a créditos a receber e a valores de realização futura. Exigir o preparo como condição imediata de acesso à apelação transforma a existência contábil de patrimônio em presunção absoluta de capacidade financeira, o que contraria a própria Súmula 481/STJ.A decisão embargada menciona, ainda, que haveria ativos circulantes superiores a setenta milhões de reais, contudo, a leitura integral do balanço carreado indica saldo final de ativo circulante de R$ 65.620.952,97, composto em larga medida por créditos e estoque imobiliário, e não por…
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