Processo 1004977-95.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004977-95.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004977-95.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS XIMENES Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, ANDERSON DOS SANTOS XIMENES, objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/04/2025. Sustenta ser portador de déficit cognitivo congênito, CID F06.7, condição que lhe acarreta limitações cognitivas, dificuldades de aprendizado, leitura, escrita, raciocínio lógico e desempenho de atividades laborativas, bem como restrição de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Alega, ainda, viver em contexto de vulnerabilidade socioeconômica, sem exercer atividade remunerada e dependente de sua avó materna. O benefício foi indeferido na via administrativa ao fundamento de que a parte autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Realizadas perícia médica e perícia social, o INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto ao requisito socioeconômico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apontou a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, em razão da incapacidade para os atos da vida civil indicada no laudo médico pericial. Posteriormente, a parte autora informou o ajuizamento de ação de curatela perante o Juízo Estadual pela avó materna, juntando nova procuração e declaração de hipossuficiência, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Fundamentação O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente, (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (ii) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo tal conceito complementado pela Lei nº 13.146/2015, que consagra o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial exige a presença cumulativa dos requisitos legalmente previstos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento do benefício. Passa-se à análise dos requisitos. a) Da deficiência No caso concreto, restou comprovado pelo laudo médico pericial (Id. 2211507660) que a parte autora é portadora de déficit cognitivo congênito, CID F06.7. Conforme registrado pelo perito judicial, o autor apresenta déficit cognitivo evidente, dificuldade para ler, escrever e realizar operações básicas de matemática, alterações na memória, atenção, linguagem e concentração, além de comportamentos inadequados. O laudo também consignou…

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