Processo 1004979-62.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004979-62.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004979-62.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON ALVES PRATES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILIANE GALVAN - PA22175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida. Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença. Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em apreço, o laudo pericial(id 2228701166) colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, ficou constatada a capacidade para o trabalho, o que indica que poderá prover a própria subsistência, conforme conclusão do laudo pericial. O perito constatou que o demandante é portador de Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23.1, estabilizadas e controladas, não implicando em incapacidade para o trabalho. Segundo o perito: "Embora a parte autora esteja em acompanhamento médico e apresente laudo atestando diagnóstico de Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23.1), não foram identificados, no momento da perícia, elementos objetivos que indiquem prejuízo funcional significativo. A avaliação não evidenciou alterações clínicas relevantes nas funções cognitivas, executivas, emocionais ou comportamentais que interfiram de forma substancial na execução de atividades habituais ou na capacidade de adaptação às demandas rotineiras". Sendo assim, entendo que a parte autora esta apta a desenvolver suas atividades laborais sem limitações. Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor. Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante. Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja. Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui. Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete. Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.…

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