Processo 1004981-06.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004981-06.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004981-06.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : E. S. D. J. RÉU : .UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor (TRIKAFTA®), para tratamento de Fibrose Cística (CID E84 e CID E84.8). A parte autora é portadora de Fibrose Cística Mucoviscidose, apresentando mutação F508del em homozigose no gene CFTR. A Fibrose Cística é uma doença genética autossômica, identificada por pneumopatia crônica, insuficiência pancreática exócrina e elevada concentração de eletrólitos no suor, em decorrência da hiperviscosidade dos líquidos produzidos pelas glândulas mucosas, acometendo o aparelho respiratório, digestivo e glandular e levando a pneumonias de repetição, diarreia crônica e desnutrição. A ação foi ajuizada em 2022, em momento anterior à incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde — SUS. Houve juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS/DF (ID 1005478747). A tutela de urgência foi deferida (ID 1027668781). A União apresentou contestação (ID 1110606807) sustentando, àquela oportunidade, que o medicamento não pertencia à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME e não integrava nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, razão pela qual o Sistema não havia definido seu financiamento por mecanismos regulares. Houve expedição de Carta Precatória com a finalidade de realização de perícia médica judicial (ID 1180791253), tendo sobrevindo o respectivo laudo pericial (ID 1366157765 - Pág. 162), realizado em 08 de setembro de 2022, o laudo recebeu complementação em abril de 2024 (ID 2125247993 - Pág. 96). A parte autora apresentou réplica (ID 1427473767). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. Com efeito, no curso do processo, sobreveio fato superveniente de suma relevância, uma vez que o medicamento TRIKAFTA® foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, sendo indicado para pacientes com 6 anos ou mais que possuam ao menos uma mutação F508del no gene CFTR. A parte autora preenche integralmente os critérios para dispensação do fármaco pela via administrativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré, pois, na verdade, constituem matéria de mérito e como tal serão enfrentadas a seguir. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do Direito Constitucional à Saúde A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, alçou a saúde à categoria de direito social fundamental, dever do Estado e direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) reforça esse dever, prevendo em seu art. 6º, I, "d", a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A materialização desse direito, contudo, não é absoluta ou irrestrita, submetendo-se a critérios racionais de organização do sistema público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), pacificou a…

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