Processo 1004982-26.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004982-26.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004982-26.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JOANITA FRANCISCA PINHEIRO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, EXMO. SR. GERENTE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - MT PREV VISTOS, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOANITA FRANCISCA PINHEIRO, servidora pública aposentada no cargo de professora, em face do Gerente de Aposentados e Pensionistas do MTPREV, objetivando a anulação do ato administrativo que cessou o pagamento do Adicional de Final de Carreira – AFC em seus proventos de aposentadoria, com pedido de restabelecimento da verba e pagamento das diferenças desde o ajuizamento da ação. A liminar foi indeferida em 02/02/2026. O Estado de Mato Grosso e o MTPREV apresentaram informações/manifestação (Id. 224578045), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), e, no mérito, a legalidade do ato revisional, com fundamento na incompatibilidade constitucional do AFC com o regime de subsídio (art. 39, §4º, da CF/88). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação ministerial (Id. 227149793). É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009) A parte impetrada suscita a decadência do direito de impetração, alegando que o ato coator teria sido praticado em 28/06/2023 (data do e-mail comunicando a revisão do benefício), ao passo que o mandado de segurança foi ajuizado apenas em 02/02/2026, mais de dois anos depois. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato coator, e não de comunicações preliminares ou notificações para apresentação de defesa. Da análise dos documentos acostados aos autos (Id. 221750375), verifica-se que a tramitação do processo administrativo nº 2021.12.00324 foi extremamente tortuosa e prolongada, com sucessivas paralisações e retomadas: Em 2007, foram expedidas ordens de serviço para apuração da legalidade do pagamento do AFC; O processo ficou paralisado por mais de 14 anos; Em 2021/2022, houve nova notificação para defesa; Em junho de 2023, houve comunicação via e-mail sobre o cumprimento do processo administrativo; Em novembro/dezembro de 2025, o MTPREV efetivou a cessação definitiva do pagamento na folha de pagamento, com a implantação do encerramento do AFC no sistema SEAP, conforme documentos de Id. 221750375 (págs. 118-157), especialmente o DESPACHO Nº 12552/2025/CFP/MTPREV e a TELA SEAP CONTRACHEQUE JANEIRO/2026. Portanto, o ato coator concreto e definitivo — consistente na efetiva supressão do AFC da folha de pagamento — somente se materializou no ciclo da folha de novembro de 2025 (com reflexo no contracheque de janeiro/2026), conforme expressamente consignado nos documentos administrativos juntados pela própria impetrante. Nesse contexto, o mandado de segurança ajuizado em 02/02/2026 encontra-se dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da efetiva supressão do benefício (novembro/dezembro de 2025). Ainda que se considerasse o e-mail de junho de 2023 como marco inicial, cumpre registrar que o processo administrativo permaneceu em tramitação após aquela data,…

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