Processo 1004983-15.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004983-15.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1004983-15.2025.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Vistos etc. ERCILA CAMPOS FERNANDES, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Relata, em suma, na condição de dependente, é usuária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela parte requerida e contratado por seu falecido esposo em razão do vínculo mantido pelos próprios com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado (Sicredi Vale do Cerrado). Assevera, todavia, que após efetivada comunicação acerca do óbito de seu cônjuge e contratante originário do plano de saúde, foi surpreendida com a informação de que seria excluída da cobertura contratual, já que a modalidade do serviço contratado não era mais comercializada, de modo que sua vigência seria mantida até somente 13-12-2025, muito embora a própria tenha sido previamente diagnosticada com doença crônica e, por essa razão, estar realizando tratamento por meio da cobertura ofertada pela parte ré. Nesse contexto, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para fins de manutenção do plano de saúde, na forma contratada, e, no mérito, a procedência da ação para fins de confirmação da medida liminar, com a imposição da obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos para pagamento das mensalidades. Recebida a ação foi deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a parte requerida advogou pela rejeição do pedido formulado na ação, sob o argumento de que após o óbito do titular a requerente teria assinado formulário de adesão na condição de titular temporária com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, facultando-lhe, neste interregno, a adesão a outra modalidade de plano de saúde ofertado, já que aquela contratada pelo de cujus havia sido descontinuada, o que, todavia, não foi realizado pela parte requerente. Ademais, discorre que a parte autora não manteria vínculo com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado, circunstância que, por si só, obstaria a continuidade do plano de saúde após a morte do titular. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar, para fins de registro, que apesar do nome dado à ação, não houve a formulação de pedido indenizatório na exordial, circunstância que, por si só, obsta a incursão judicial neste tocante, sob pena de nulidade. Estabelecida essa premissa, passo à apreciação da causa. I – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua…

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