Processo 1004983-21.2023.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004983-21.2023.4.01.3503 AUTOR: ALVINO DE SOUSA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ALVINO DE SOUSA ROSA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. A parte autora narra que formulou requerimento administrativo em 21/05/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de análise do tempo especial, embora sustente possuir 36 anos, 0 mês e 13 dias de tempo de contribuição na DER, afirmando que o indeferimento foi equivocado. Alega que exerceu atividades passíveis de enquadramento como especiais, sustentando que os períodos de 23/01/1984 a 30/12/1987 (servente de pedreiro), 01/07/1989 a 31/12/1989 (vigia noturno) e 18/03/1991 a 07/02/2000 (guarda noturno) devem ser reconhecidos como especiais, com fundamento nos códigos 2.3.3 e 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, bem como mediante comprovação por PPP e LTCAT. Defende que há controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade dessas atividades, especialmente quanto ao enquadramento por categoria profissional e à exposição a agentes nocivos/periculosidade, sustentando que a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial mesmo após alterações legislativas, desde que comprovado risco à integridade física. Requer, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais indicados, a concessão da aposentadoria desde a DER (25/05/2019), com pagamento de atrasados, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, além de tutela provisória para implantação do benefício. O INSS apresenta defesa arguindo, preliminarmente, questões processuais, incluindo ausência de interesse em audiência de conciliação e necessidade de observância ao limite dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, afirmando que há controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pelo autor, especialmente quanto ao período de 23/01/1984 a 30/12/1987 (servente de pedreiro), defendendo que a mera atividade na construção civil não autoriza o enquadramento como especial sem prova de labor em condições específicas (edifícios, pontes ou barragens). Quanto aos períodos de vigilância (01/07/1989 a 31/12/1989 e 18/03/1991 a 07/02/2000), sustenta que não restou comprovado o uso de arma de fogo nem a efetiva exposição a risco permanente, o que impediria o reconhecimento da especialidade, sobretudo após a Lei nº 9.032/95. Alega ainda que não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem documentação suficiente (PPP/LTCAT) apta a demonstrar a especialidade. Defende que o autor não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras de transição da EC 103/2019, bem como impugna a possibilidade de conversão de tempo especial em comum em determinados períodos. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com observância de prescrição quinquenal e demais consectários legais. A parte autora apresenta aditamento para modificar os pedidos, reiterando o pleito de reconhecimento de atividade especial, destacando especificamente o período de 23/01/1984 a 30/12/1987 – Servente de Pedreiro como especial. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação…
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