Processo 1004983-81.2025.4.01.4301
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004983-81.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIVAN ROCHA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA - TO12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIVAN ROCHA DE SANTANA MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA - (OAB: TO12491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462606010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004983-81.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004983-81.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIVAN ROCHA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA - TO12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004983-81.2025.4.01.4301 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO nos autos de mandado de segurança impetrado por CLAUDIVAN ROCHA DE SANTANA em face de ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo perante o INSS, protocolado sob o nº 1254689222, em 27/01/2025, objetivando a obtenção de cópia de processo administrativo, sem que tivesse recebido resposta da Administração mesmo após o transcurso de vários meses. Em razão disso, requereu a concessão de segurança para compelir a autoridade impetrada a disponibilizar a documentação solicitada. Foi deferida medida liminar determinando à autoridade coatora que apresentasse a cópia do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, a Administração informou o cumprimento da determinação judicial e a conclusão da análise do requerimento administrativo. Ao prestar informações, o INSS suscitou a perda superveniente do objeto, sustentando que a disponibilização da documentação requerida teria afastado o interesse processual no prosseguimento da demanda. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, destacando a ocorrência de demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa, bem como para assegurar ao impetrante o acesso à cópia integral do processo administrativo referente ao protocolo nº 1254689222. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a ausência de custas, submetendo o feito ao reexame necessário. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004983-81.2025.4.01.4301 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline…
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