Processo 1004984-27.2023.4.01.3302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004984-27.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LELIVALDO ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA OLIVEIRA - BA27212 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais sob a alegação de impossibilidade de resgate de título de capitalização denominado “CaixaCap Sucesso”. A parte autora sustenta que adquiriu título de capitalização no valor de R$ 500,00 em março de 2019, com prazo de capitalização de 36 meses, afirmando que, após o término do período contratual, não conseguiu realizar o saque do valor correspondente ao investimento. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de negativa indevida de resgate ou falha da instituição financeira apta a ensejar reparação civil. O contrato juntado aos autos comprova a aquisição do produto “CaixaCap Sucesso”, mediante pagamento único no valor de R$ 500,00, com prazo de capitalização de 36 meses. Todavia, não há no instrumento contratual cláusula expressa prevendo que o resgate ocorreria automaticamente após o término do prazo de capitalização mediante crédito direto em conta do autor. Ao contrário, os documentos posteriormente juntados demonstram que o procedimento de resgate dependia de solicitação administrativa formal pelo titular do produto. Nesse sentido, o “Recibo de Solicitação de Resgate” acostado aos autos revela que o pedido administrativo de saque foi formalizado apenas em 27/07/2023, ocasião em que o sistema registrou valor disponível para recebimento de R$ 511,16 e informou que a quantia seria disponibilizada em até cinco dias úteis. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2023, isto é, após o término do prazo contratual de 36 meses, circunstância que evidencia que o autor já poderia ter buscado diretamente junto à instituição financeira a formalização do resgate administrativo do título. Entretanto, a parte autora não logrou demonstrar ter encontrado qualquer óbice concreto ao pedido de resgate anteriormente ao ajuizamento da demanda. Nesse ponto, não há nos autos comprovação de negativa formal de saque; recusa expressa da instituição financeira; bloqueio do resgate; retenção definitiva do numerário ou demonstração de impedimento efetivo imposto pela ré. Ao revés, os documentos juntados indicam que, uma vez formalizado o pedido administrativo, o resgate foi processado regularmente. Também não prospera a pretensão de recebimento do valor de R$ 980,94 formulada na inicial, tendo a ré demonstrado o rendimento auferido e disponibilizado ao autor juntamente com o capital. A planilha de atualização monetária apresentada pela parte autora possui natureza unilateral e não demonstra respaldo contratual para a rentabilidade pretendida. O próprio sistema da instituição financeira indicou valor disponível para resgate correspondente a R$ 511,16, compatível com o produto contratado e sem demonstração técnica de incorreção. Eventual discordância do valor capitalizado disponibilizado…
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