Processo 1004985-94.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004985-94.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004985-94.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Emerson Amorim da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Fundamentação 1.1. Da competência e da legitimidade passiva A presente demanda foi distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. O feito foi regularmente encaminhado a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0, unidade digital vocacionada ao processamento de demandas de trânsito (fls. 34-35). Ademais, afasta-se qualquer preliminar de ilegitimidade passiva. O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) detém legitimidade para responder pelos atos de gestão de prontuário, bloqueio da habilitação e condução dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir (PAs nº 24545/2025 e nº 41210/2025), além do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 01836364AA, lavrado por ele próprio. Por sua vez, o Município de Guarulhos é parte legítima para figurar no polo passivo em relação aos AITs nº E433452489 e nº P430256030, os quais foram lavrados por sua própria autoridade municipal de trânsito (fls. 154). Assim, a composição do polo passivo está em perfeita consonância com a dinâmica dos atos impugnados. 1.2. Da presunção de legitimidade e do ônus da prova No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade de cinco autos de infração de trânsito e dos processos de suspensão do direito de dirigir deles decorrentes. Para a análise de tais atos, deve-se partir da premissa fundamental de que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção decorre do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, transferindo ao particular o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência de vício ou erro no ato impugnado, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." (Código de Processo Civil) Nesse contexto, a simples negação dos fatos por parte do condutor, desprovida de lastro probatório robusto, é insuficiente para infirmar a veracidade do registro oficial efetuado pelo agente público no exercício de suas funções. 1.3. Dos autos de infração AA18969238 e AA16080511 (PAs nº 41210/2025 e nº 24545/2025) O autor alega a nulidade dos autos de infração nº AA18969238 e nº AA16080511, lavrados por policiais militares no exercício da fiscalização de trânsito (fls. 72 e 75). Sustenta que o agente de trânsito limitou-se a transcrever a redação dos artigos, sem descrever detalhadamente a conduta fática. No que tange ao AIT nº AA18969238 (artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro), aponta que não houve abordagem pessoal. Quanto ao AIT nº AA16080511 (artigo 244, inciso III, do CTB), alega incompatibilidade lógica na anotação de que a irregularidade foi sanada no local. No entanto, tais argumentos não prosperam. A infração prevista no artigo 175 do CTB consiste em utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca (fls. 14, 73). O artigo 280, § 3º, do CTB autoriza expressamente a lavratura do auto de infração sem a abordagem do condutor quando esta não for possível, o que foi devidamente certificado pelo agente de trânsito…

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