Processo 1004986-44.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004986-44.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GRACINDA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAIDER MARQUES FAITARONE (OAB MG120375) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF6. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável e determinar a implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, fixando multa diária de R$ 1.212,00, limitada a R$ 12.120,00, após prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação. O magistrado estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir dessa data, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, além de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta a ausência de comprovação da união estável, em razão de declaração prestada pela autora em 2015, quando da concessão de benefício assistencial, no sentido de que não mais convivia com o falecido. Questiona, ainda, a multa cominatória fixada na sentença, alegando ausência de recalcitrância administrativa e excesso nos parâmetros adotados. Insurge-se também contra o índice de correção monetária aplicado às parcelas vencidas, pleiteando a substituição do IPCA-E pelo INPC até 31/12/2021 e, a partir de 01/01/2022, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, apta a caracterizar sua condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para compelir a implantação do benefício observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária das parcelas atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovadas a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente do beneficiário, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. 6. O art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o cônjuge ou companheiro integra a primeira classe de dependentes e possui dependência econômica presumida, de modo que a concessão do benefício exige apenas a comprovação do casamento ou da união estável. 7. A comprovação da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, admitindo-se prova documental e testemunhal. Nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova…
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