Processo 1004989-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004989-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004989-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), BENEDITA ADRIANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE LUIS CAMPOS DEBONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização. plano de saúde coletivo por adesão. reajuste anual. ausência de teto da ans. controle judicial de abusividade. percentual de 87,28%. ausência de prova atuarial. idosa. risco à continuidade do tratamento. tutela de urgência. manutenção. recurso desprovido. i. caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender reajuste de 87,28% aplicado a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como impedir a suspensão da cobertura assistencial da beneficiária idosa. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu reajuste aplicado a plano de saúde coletivo, notadamente quanto (i) à possibilidade de controle judicial do percentual de reajuste não submetido ao teto da ANS; e (ii) à existência de probabilidade do direito e perigo de dano diante da alegada abusividade do percentual. iii. razões de decidir 3. Embora os planos coletivos por adesão não se submetam ao teto de reajuste da ANS, tal circunstância não afasta o controle judicial de abusividade, especialmente à luz do CDC, que veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O reajuste de 87,28% em um único período, aplicado a beneficiária idosa, com vínculo contratual duradouro e já inserida na última faixa etária, revela, em cognição sumária, desproporcionalidade apta a caracterizar abusividade. 5. A justificativa baseada em sinistralidade não foi acompanhada de prova técnica atuarial idônea, sendo insuficiente a documentação genérica apresentada para demonstrar a necessidade e proporcionalidade do reajuste. 6. O perigo de dano encontra-se evidenciado na possibilidade concreta de descontinuidade da cobertura assistencial, com risco à saúde e à vida da beneficiária, valores que prevalecem sobre o interesse econômico da operadora. 7. A reversibilidade da medida resta preservada, pois eventual improcedência da ação permitirá a cobrança dos valores não pagos, ao passo que a supressão da tutela pode ocasionar dano irreparável à consumidora. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de limitação regulatória da…

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