Processo 1004991-27.2025.4.01.3503

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004991-27.2025.4.01.3503
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004991-27.2025.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUZIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218-A e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE LUZIA DE OLIVEIRA CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - (OAB: GO67126-A) ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - (OAB: GO23218-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457755052) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004991-27.2025.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004991-27.2025.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUZIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218-A e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004991-27.2025.4.01.3503 APELANTE: JOSE LUZIA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nas razões recursais, o apelante alega a nulidade da sentença por excesso de formalismo e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta que o objeto da ação não é a concessão imediata do benefício, mas o reconhecimento do direito à análise administrativa em prazo razoável, diante da inércia da autarquia após a atualização do Cadastro Único realizada em 22/09/2025. Argumenta, ainda, a ocorrência de erro de procedimento, pois o juízo não oportunizou a emenda à petição inicial para a juntada de documentos faltantes, violando o artigo 321 do Código de Processo Civil e o princípio da cooperação. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação do mérito. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004991-27.2025.4.01.3503 APELANTE: JOSE LUZIA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O ordenamento processual civil brasileiro, reformado pela Lei nº 13.105/2015, foi estruturado sobre novos paradigmas, dentre os quais se destaca o modelo cooperativo de processo, que impõe um diálogo constante entre as partes e o julgador. Derivado diretamente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil,…

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