Processo 1004992-70.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004992-70.2026.8.13.0702/MG RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CAIO HENRIQUE FALEIROS em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. O autor afirma que solicitou o cancelamento de seu cartão em 06/05/2025 devido a cobranças indevidas. Relata que, em 22/08/2025, aderiu a um empréstimo consignado ("Crédito do Trabalhador") para quitar a dívida remanescente do cartão no valor de R$ 188,79. Contudo, alega que a parte requerida continuou emitindo faturas e realizou um parcelamento automático não autorizado, mantendo seu nome negativado mesmo após a quitação. Requer a inexistência do débito, a restituição de R$ 180,50 e danos morais de R$ 3.000,00. A parte requerida apresentou contestação no evento 20, CONT1. Em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende que a negativação foi legítima devido ao inadimplemento das faturas de julho de 2025 e que a baixa ocorreu dois dias após a renegociação. Aduz que as cobranças posteriores são encargos residuais previstos em contrato e que não houve falha na prestação do serviço. Não houve impugnação à contestação pela parte autora. A ata de audiência de conciliação consta no Evento 21, ATAUDCON1, registrando a ausência de acordo. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Da Natureza da Relação Jurídica A relação é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), uma vez que o réu é instituição financeira fornecedora de serviços e o autor, consumidor final. Da Controvérsia Central A questão central reside na legitimidade das cobranças de faturas nos meses de setembro e outubro de 2025, após o autor ter firmado contrato de empréstimo ("Crédito do Trabalhador") destinado especificamente à renegociação de seu saldo devedor junto ao banco. Verifica-se que o autor comprovou ter firmado Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 04/09/2025, no valor financiado de R$ 242,12, dos quais R$ 189,72 foram destinados exclusivamente à "RENEGOCIAÇÃO PICPAY BANK"(Evento 1, DOCCOMPROV4), isso porque foi informado que a dívida do cartão seria totalmente quitada. Porém, posteriormente, nas faturas de setembro e outubro, vieram novas cobranças, das quais o autor acreditava estarem quitadas. Embora a parte requerida alegue que as cobranças posteriores de R$ 25,69 (setembro) e R$ 68,40 (outubro) referem-se a encargos residuais acumulados, não restou comprovado que no contrato informava que o autor não quitaria todo o débito pois ainda haveria cobrança de encargos. Ademais, foi debitado da conta do autor em primeiro momento o valor de 6,38, no qual o requerente reclamou e a própria ré, em resposta a reclamação administrativa, admitiu a…
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