Processo 1004992-84.2024.8.26.0506

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1004992-84.2024.8.26.0506
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004992-84.2024.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosemary Sanches Gomes Martins Franco - - Espólio de Marcelo Martins Franco - - Mateus Sanches Martins Franco - Vistos. Rosemary Sanches Gomes Martins Franco e o Espólio de Marcelo Martins Franco, este representado pelo herdeiro Mateus Sanches Martins Franco, ajuizaram ação de usucapião extraordinária em 07/02/2024. Os autores sustentam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, sobre o imóvel residencial localizado na Rua São Francisco, nº 1140, Bairro Ipiranga, em Ribeirão Preto, SP, há mais de 17 anos, contados a partir da aquisição de direitos ocorrida em 25/08/2006. Em despacho inicial de fl. 59, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinou a emenda à inicial para a regularização da representação do polo ativo, apresentação da certidão de óbito da titular de domínio e indicação precisa dos confrontantes. A parte autora apresentou emenda em fls. 62/64 para juntar a certidão de óbito de Julia de Jezus, ocorrido em 16/09/2004, bem como informar a provável inexistência de inventário em nome da falecida, trazendo também nova procuração do herdeiro do coautor. Em despacho de fl. 74, foi determinada a alteração do polo passivo para Espólio de Julia de Jezus, sendo indeferido o pedido de dilação de prazo para a qualificação dos confrontantes, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores apresentaram emenda em fls. 77/79 trazendo dados parciais obtidos em pesquisa verbal perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por despacho de fls. 82/83, este juízo alertou que o fornecimento dos dados qualificadores completos dos confrontantes constitui dever da parte autora, assinando novo prazo sob pena de extinção. A emenda de fls. 86/89 trouxe a qualificação do confrontante Inércio Benzani e noticiou que a área de fundos abriga a Escola Estadual Francisco Bonfim. O juízo recebeu a emenda, indeferiu a expedição de ofícios investigativos aos órgãos públicos e determinou a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo em razão da escola confrontante, ordenando as citações de estilo. No curso das tentativas citatórias, constatou-se a devolução negativa do aviso de recebimento relativo à confrontante Nazira Faddul Fares. Diante disso, os autores pleitearam pesquisas pelos sistemas conveniados, o que foi deferido e realizado via Sisbajud, Infojud e Renajud. Em manifestação de fl. 143, os autores informaram que Nazira Faddul Fares faleceu em 07/02/2010 e requereram prazo para localizar herdeiros. Em fls. 147/150, trouxeram a certidão de óbito e comprovaram o desarquivamento de ação de interdição correspondente perante a 1ª Vara de Família local, vindo em seguida a qualificar o herdeiro único da falecida, Antonio Luccas Faddul Fares. Por decisão de fls. 156/157, este juízo determinou a intimação dos autores para que, nos termos do Comunicado CG 131/2021, especificassem claramente quem são os confrontantes de fato (ocupantes) e os confrontantes tabulares (proprietários registrais). Por fim, os autores apresentaram a emenda de fls. 161/163 com a especificação exata das pessoas a serem integradas à lide processual, razão pela qual os autos encontram-se conclusos para saneamento. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E SITUAÇÃO DO LOTEAMENTO A análise detalhada dos documentos acostados aos autos permite concluir pela perfeita individualização e caracterização do imóvel usucapiendo, afastando qualquer…

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