Processo 1004993-94.2022.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1004993-94.2022.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Paulo Sergio Demski Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Paulo Sérgio Demski, fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º 2021451023, originária do Auto de Infração Ambiental n.º 162119/2015. Após sua citação, o executado compareceu aos autos informando que havia ajuizado a Ação Anulatória n.º 1002099-41.2021.8.11.0087, na qual fora deferida tutela de urgência, em 19/10/2021, suspendendo os efeitos do referido Auto de Infração, requerendo, por conseguinte, a suspensão da presente execução fiscal (Id. 87751535). Em razão da existência da referida demanda prejudicial, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória (Id. 129781704). Sobreveio o trânsito em julgado da ação anulatória, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental e declarada a nulidade do Auto de Infração n.º 162119/2015, bem como dos atos administrativos dele decorrentes (Id. 223065575). Intimado, o Estado de Mato Grosso reconheceu que a Certidão de Dívida Ativa exequenda perdeu seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, requerendo a extinção da execução fiscal, insurgindo-se apenas quanto à condenação em honorários advocatícios (Id. 226013795). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, revogo a suspensão anteriormente determinada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação anulatória que motivou a paralisação deste feito. No mérito, verifica-se que a presente execução fiscal perdeu seu objeto. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente cobrança decorre diretamente do Auto de Infração Ambiental n.º 162119/2015, cuja nulidade foi definitivamente reconhecida na Ação Anulatória n.º 1002099-41.2021.8.11.0087, por decisão transitada em julgado. Desconstituído judicialmente o próprio ato administrativo que deu origem ao crédito inscrito em dívida ativa, desaparece o suporte material da Certidão de Dívida Ativa, que deixa de ostentar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para aparelhar a execução fiscal. Nessas circunstâncias, inexiste título executivo válido a amparar o prosseguimento da presente execução, impondo-se sua extinção. Resta apreciar a controvérsia referente aos honorários advocatícios. O Estado sustenta sua inaplicabilidade, invocando precedentes relativos ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal e ao princípio da causalidade. Todavia, a hipótese dos autos é substancialmente diversa. Com efeito, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, quando já se encontrava em vigor decisão liminar proferida em 19/10/2021, na ação anulatória, suspendendo os efeitos do Auto de Infração n.º 162119/2015, justamente o ato administrativo que deu origem ao crédito ora executado. Posteriormente, ao comparecer aos autos, o executado limitou-se a comunicar a existência da referida decisão judicial e requerer a suspensão da execução, providência posteriormente acolhida por este Juízo. Assim, a necessidade de constituição de advogado e de atuação defensiva decorreu diretamente da iniciativa da própria exequente em promover execução fundada em crédito cuja exigibilidade já se encontrava judicialmente suspensa. Incide, portanto, o princípio da causalidade, impondo-se a…
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