Processo 1004994-54.2025.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1004994-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. MIRIAM DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos cumulada com reparação de danos materiais e morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa e titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustentou que, após verificar a continuidade de descontos em seu benefício previdenciário, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira requerida, tendo posteriormente formalizado reclamação administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br. Afirmou que, somente após a apresentação dos documentos contratuais, constatou vícios na contratação, especialmente em relação à sequência de operações envolvendo portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado. Esclareceu que a sequência contratual seria composta pelo contrato nº 5102057055324, formalizado como portabilidade em 26/09/2024, e pelo contrato nº 55020057056324, formalizado como refinanciamento na mesma data. Alegou que jamais autorizou a contratação do refinanciamento, sustentando que a selfie utilizada na portabilidade teria sido reaproveitada indevidamente para justificar nova operação. Aduziu, em razão disso, a ocorrência de fraude, ausência de consentimento, falha na prestação do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/137). Deferida a gratuidade processual à autora (fls. 138). Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação. Defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora celebrou, em 26/09/2024, operação de empréstimo consignado nº 51-020570553/24, no valor de R$ 1.433,99, destinada à portabilidade de dívida existente junto ao Banco Parati CFI S.A., sem disponibilização direta de valores à autora, pois o montante foi utilizado para liquidação do contrato anterior. Alegou, ainda, que, na mesma data, a autora contratou operação de refinanciamento nº 55-020570563/24, no valor total de R$ 1.773,82, sendo R$ 1.433,99 utilizado para quitação/refinanciamento da operação anterior, com liberação de valor líquido em favor da autora por meio de TED em conta de sua titularidade. Sustentou que as contratações ocorreram de forma digital, com envio de link de formalização, aceite eletrônico, biometria facial com prova de vida, registro de data, hora, geolocalização, hash, IP e validação por sistema eletrônico. Explicou que a utilização da mesma selfie nos contratos decorreu da formalização em uma única jornada digital, denominada contratação via carrinho, pela qual o consumidor pode manifestar aceite a mais de uma proposta em sequência.Impugnou os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da demanda (fls. 174/221). Juntou documentos (fls. 222/338). Réplica (fls. 344/355). Determinada a especificação de provas (fls. 364), tendo as partes se manifestado às fls. 368/369 e 370/404. Decisão saneadora de fls. 405/407 deferiu a produção de prova pericial diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica e documental. Juntada resposta de PARATI-Crédito Financiamento e Investimento S.A. (fls. 424/559).…
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