Processo 1004994-86.2025.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004994-86.2025.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004994-86.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 28.519.065/0001-67 (APELANTE), JOSE ELI SALAMACHA registrado(a) civilmente como JOSE ELI SALAMACHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELADO), RICIERI GABRIEL CALIXTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA ZAMBRZYCKI PAUZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando o reconhecimento de imunidade tributária e a restituição de valores pagos a título de ITBI, sob fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para pleitear a restituição de tributo supostamente indevido. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, não admitindo dilação probatória. 4. A pretensão de restituição de tributo pago demanda via própria, como a ação de repetição de indébito, que comporta instrução probatória e formação de título executivo. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos. 6. No caso, embora haja pedido de reconhecimento de imunidade, a finalidade principal da impetrante é a restituição do valor recolhido, o que evidencia a inadequação da via mandamental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear restituição de tributo pago, por demandar dilação probatória. 2. A pretensão de repetição de indébito tributário deve ser veiculada por ação própria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por MF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1004994-86.2025.8.11.0037, impetrado pela parte apelante contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DE…

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