Processo 1004995-25.2021.4.01.3820
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004995-25.2021.4.01.3820/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DA PRAIA ADVOGADO(A) : LILIANE BRAGA MONCAO (OAB MG165994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por Condomínio Residencial da Praia em face da Caixa Econômica Federal, no âmbito da qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo matérias de ordem pública e insurgindo-se contra a sua permanência no polo passivo da demanda. Em sua petição (evento 61.1 ), a Caixa Econômica Federal sustenta, inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel objeto da cobrança de taxas condominiais integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sendo a Caixa mera gestora do referido fundo, sem titularidade dominial ou posse direta sobre o bem. Defende que a propriedade dos imóveis vinculados ao FAR pertence à União, tratando-se de patrimônio segregado, de modo que não pode ser responsabilizada por encargos condominiais, os quais deveriam ser direcionados ao arrendatário ou ao ente efetivamente titular do bem. A executada acrescenta que não ostenta a condição de contribuinte ou responsável tributário, uma vez que não exerce qualquer dos poderes inerentes à propriedade ou posse do imóvel, nos termos da legislação tributária. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e correção monetária adotados pelo exequente, afirmando que os juros somente poderiam incidir a partir da citação, conforme o Código Civil, e que a atualização monetária deveria observar os índices aplicáveis no âmbito da Justiça Federal, e não aqueles utilizados pelo autor. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução, ou, alternativamente, o acolhimento da exceção para reconhecer outras matérias suscitadas, “inclusive sua incompetência absoluta, bem como a imunidade recíproca em relação às taxas condominiais”, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o condomínio exequente apresentou impugnação (evento 80.1 ) à exceção de pré-executividade, rebatendo os argumentos expendidos pela executada. Sustenta que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atuar como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e representante do arrendador, sendo responsável pelas obrigações vinculadas ao imóvel. Argumenta que as taxas condominiais possuem natureza propter rem , aderindo ao bem, de modo que a responsabilidade pelo seu adimplemento recai sobre o proprietário, independentemente de ajustes contratuais firmados com terceiros. O exequente invoca entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, nos casos envolvendo imóveis vinculados ao FAR, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por débitos condominiais, justamente por representar o fundo proprietário e exercer a gestão dos bens. Aduz que eventual obrigação do arrendatário decorre de relação interna com a Caixa, não sendo oponível ao condomínio, que pode exigir o pagamento diretamente de quem figura como titular do bem. Prossegue afirmando que a propriedade do imóvel somente se transfere ao arrendatário após a quitação integral do contrato, permanecendo, até então, sob titularidade do FAR, razão pela qual a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ser atribuída à executada. Por…
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