Processo 1004995-56.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004995-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO SAMARA GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas no pacto firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, que os juros remuneratórios cobrados seriam abusivos e superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; que houve capitalização indevida de juros; que os encargos moratórios estariam em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que seriam ilegais as cobranças referentes às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros; bem como que a contratação de seguro teria ocorrido de forma abusiva. Requereu, ainda, repetição de indébito, exibição de documentos, autorização para depósito das parcelas incontroversas, manutenção da posse do bem e exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sede de especificação de provas, ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Enquadramento do Autor como Consumidor Em se tratando de contrato de financiamento para pessoa física, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), eis que o contratante é o destinatário final do crédito. Ademais, o art. 3º, § 2º, da mencionada lei, prevê que o serviço de concessão de crédito configura relação de consumo. Nesse sentido é a súmula 297, do e. STJ, in verbis : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É também o entendimento do eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APLICAÇÃO DO CDC - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - É possível a revisão dos contratos celebrados com instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Especificamente acerca da cobrança dos "serviços de terceiros" o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.578.526, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". - Ainda que indevida, a cobrança de encargos previstos expressamente no contrato não se presume levada a efeito com má-fé, sem a qual, segundo entendimento prevalente na jurisprudência, descabe a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Sobre o indébito resultante de cobrança de encargos contratuais indevidos, incide correção monetária desde cada pagamento e juros moratórios…
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