Processo 1004996-04.2024.8.26.0157
TJSP • Interdição
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DALVA NUNES BRAGA, declarando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e especial, para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Submeto a interditada à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, VALDEMAR DE OLIVEIRA BRAGA FILHO], curador da interdita, para fins de sua representação, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. Dispenso o curador, por sua idoneidade, da prestação de caução [CC, art. 1.745, parágrafo único]. DETERMINO prestação de contas, devendo o curador exibir demonstrativo de renda da interdita dos exercícios de 2026 e 2027 e planilha em formato mercantil com as despesas essenciais no período, no prazo de quinze dias úteis após o fim do respectivo exercício, abrindo‑se vista ao Ministério Público, quando será estipulada eventual cessação ou determinada a periodicidade. REMETA a secretaria ao curador cópia dos seguintes documentos (digitalmente): "CARTILHA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS (Perguntas && Respostas)". Disponível em: ; “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” . Não estando regulamentado integralmente a publicidade prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade daquele. INSCREVA‑SE a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz [Lei n. 6.015/73, artigo 167, inciso II]. No mais, registre‑se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil absoluta do requerido acima identificado, instruindo‑se‑o com cópia desta decisão e o que mais for relevante, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. …
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