Processo 1004997-03.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004997-03.2026.8.11.0006. REQUERENTE: LAYSSA AMELIA LIMA LEITE PINTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LAYSSA AMÉLIA LIMA LEITE PINTEL contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BV S.A., NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, servidora pública estadual vinculada à UNEMAT, afirma que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito, cartões benefício e mútuos diversos celebrados junto às instituições demandadas. Sustenta que a soma dos descontos e parcelas ultrapassa sua capacidade financeira, totalizando um passivo aproximado de R$ 670.017,77, o que compromete sua subsistência e o mínimo existencial. Diante disso, volve-se ao Judiciário a fim de requerer, em sede de tutela de urgência, a determinação do Juízo para a limitação global dos descontos ao patamar de 35% sobre seus rendimentos líquidos técnicos, bem como a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça à requerente, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC, demonstrando que o comprometimento de sua renda com o endividamento impossibilita o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Em sede de antecipação da tutela, a parte autora postula pela limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os seus rendimentos líquidos. Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Apesar das substanciosas alegações da parte autora, tenho que a pretensão de limitação/suspensão de contratos de empréstimos e cartões de crédito, ao menos em sede de antecipação de tutela, não há como ser concedida. Dos autos, vislumbra-se a necessidade de aprofundamento probatório para mais esclarecimentos acerca dos contratos celebrados entre a parte…
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