Processo 1004997-09.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004997-09.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004997-09.2026.8.11.0004. REQUERENTE: G.E.O MAQUINARIOS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência "inaudita altera parte" movida por G.E.O Maquinários e Equipamentos Ltda em desfavor do Estado de Mato Grosso. Em síntese, narra a inicial (ID: 232452970) que a Autora realizou a venda de uma máquina MASSEY FERGUSON 4299, número de série AAAT0010PGC004556, ano 2020, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para adquirente localizado no Estado da Bahia, operação documentada pela DANFE nº 000.000.110, emitida em 26 de abril de 2026. Relata, ainda, que em 04 de maio de 2026, durante o transporte do bem, o veículo transportador foi interceptado por agentes da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) em posto fiscal de divisa, ocasião em que a máquina foi apreendida e retida, sob alegação genérica de irregularidade fiscal na operação interestadual. Sustenta que a operação está regularmente documentada, que o ICMS foi devidamente destacado e recolhido, e que a apreensão configura meio coercitivo para pagamento de tributo, vedado pela Súmula 323 do STF. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a imediata liberação da máquina retida, com expedição de ofício ao Posto Fiscal responsável. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de apreensão, reconhecendo a inexistência de infração fiscal que justifique a retenção do bem. É o relatório. Recebo a exordial, pois presentes seus requisitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora não logrou demonstrar, de plano, a ilegalidade do lançamento tributário questionado. Os documentos juntados aos autos revelam que o TAD nº 1200321-0 foi lavrado após constatação, pela fiscalização fazendária, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea, conforme detalhado no próprio termo de apreensão. Não obstante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento, por meio do julgamento do IRDR, Tema 2, de que a apreensão de cargas somente se mostra legal quando visa-se coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. (TJMT. Tema 2. 1012269-81.2017.811.0000. Rel. Des. José Zuquim. Julgado em 19/09/2019). No caso dos autos, a apreensão está pautada no transporte de máquina acobertado por nota fiscal inidônea quanto à origem da operação, o que obstaria a fiscalização por parte da autoridade coatora, uma vez que a mercadoria foi “carregada no município de Pontes e Lacerda MT e a nota fiscal foi emitida por uma empresa localizada em Brasilia-DF e o imposto foi destacado para Brasília”, conforme informação do TAD. A Lei Estadual nº 7.098/98, expressamente, qualifica como inidôneo o documento fiscal que contenha vício…

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