Processo 1005000-50.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005000-50.2026.8.13.0701/MG AUTOR : FLORIPEDES JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB MG166995) ADVOGADO(A) : LETÍCIA OLIVEIRA SILVA ASSUNÇÃO (OAB MG169460) DECISÃO Vistos, etc… Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG. Pretende a autora a tutela de urgência para que as rés procedam a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 0156126501/FJD no benefício do Requerente, bem como a proibição de nova averbação ou cobrança relacionada ao referido contrato até decisão final. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em hipótese, a parte autora aponta que não conferiu autorização para aderir aos produtos em questão, assim como evidenciam os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário. No entanto, verifica-se a necessidade da dilação probatória e a incidência do contraditório para acolhimento do pleito autoral, até porque, em sede juízo perfunctório, não é possível aferir a plausibilidade do direito invocado na inicial e, por conseguinte, devendo ser indeferida a tutela de urgência solicitada na petição inicial. Diante o exposto, este Juízo indefere a tutela de urgência pretendida na petição inicial. Nos termos do IRDR…
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