Processo 1005001-74.2021.4.01.4000
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005001-74.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:VICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005001-74.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005001-74.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:VICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005001-74.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Victor Manoel Cerqueira Spindola, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem no Centro de Ensino Superior Múltiplo - CESM para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, a UNINOVAFAPI alega, em síntese: (a) impossibilidade de extrapolação do limite global do contrato de financiamento; (b) inexistência de vagas FIES para o curso de Medicina; (c) autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; (d) expressa vedação para a transferência da IES e de curso no mesmo semestre; (e) litigância de má-fé do impetrante. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do financiamento estudantil foi transferida à Caixa Econômica Federal a partir da edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001. Ressalta que, no novo regime, cabe à CAIXA, na qualidade de agente operador, a responsabilidade pela operacionalização dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inclusive no que tange aos aditamentos de transferência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. A IES informou que o impetrante se encontrava matriculado no 8º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005001-74.2021.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminar de Ilegitimidade…
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