Processo 1005002-79.2024.8.26.0005
TJSP • Produção Antecipada de Provas Criminal
Última movimentação
Processo 1005002-79.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1502691-34.2019.8.26.0005) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.J.A. - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (provas urgentes e relevantes e medida necessária, adequada e proporcional), designo audiência para o dia 10 de dezembro de 2026, às 14 horas. A(s) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s), por meio de seu representante legal, no endereço de fls. 160, a comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum, no dia acima designado, com (01) uma hora de antecedência, a fim de que seja(m) submetida(s) ao acolhimento previsto no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, realizado pelo setor técnico desse juízo. Da expedição de seu mandado deverá constar a informação de que, se assim desejar, poderá ser assistida por advogado constituído ou Defensor Público, este último, mediante prévio agendamento pelo site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340. Intime-se o requerido, acerca da data designada para o depoimento especial, facultando-se o prévio contato com a defesa técnica para orientações que se fizerem necessárias. Fica DISPENSADO, contudo, o comparecimento do acusado ao ato, nos termos da Lei 13.431/2017 e do art. 10-A, § 1º, inciso II, da Lei 11.340/2006 e art. 217 do Código de Processo Penal, de modo a preservar a integridade psíquica da vítima e assegurar que a criança/adolescente preste seu depoimento de forma segura, livre de constrangimentos ou interferências. O exercício do contraditório e da ampla defesa restará plenamente resguardado mediante a atuação da defesa técnica durante o ato, bem como pela posterior juntada aos autos do registro audiovisual integral do depoimento, ao qual o requerido terá acesso para ciência do conteúdo. Registre-se que a ausência do réu em audiência de depoimento especial não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que a presença física do acusado poderia comprometer a relação de confiança e segurança necessária à colheita do relato infantil (STJ, AgRg no HC, Quinta Turma, julgado em 23-29/04/2024). Seguem os dados da defesa, para que assim constem no mandado. Nome do(a) Advogado)(a): 68927/SP - Valter Claudino Barbosa Contato(s): Telefone(s) (11)29563424 Telefone Celular do Advogado Selecionado << Informação indisponível >> , e-mail valterclaudino@bol.com.br. - ADV: VALTER CLAUDINO BARBOSA (OAB 68927/SP)
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