Processo 1005004-10.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005004-10.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005004-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA SANTOS ARUEIRA BIBIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 e DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CINTIA SANTOS ARUEIRA BIBIANI DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - (OAB: ES21041) HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - (OAB: ES33060) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267872231 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005004-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA SANTOS ARUEIRA BIBIANI Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que servidor público ativo ou inativo (aposentado ou pensionista) do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, vinculado ao regime próprio de previdência social – RPPS da União Federal, requer o reconhecimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho – BEPAAFT, como vantagem remuneratória a fim de que repercuta na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e/ou do adicional de férias (terço de férias). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 – Competência do JEF (Teto: até 60 salários mínimos) Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. 2.2 – Incompetência Territorial – domicílio fora do DF. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.426.083/PI, em 25/08/2025, fixou a seguinte tese (Tema 1.277): “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidouse no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da…

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