Processo 1005005-11.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005005-11.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005005-11.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAQUEL COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAQUEL COSTA SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458616489 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005005-11.2025.4.01.3600 RECORRENTE: RAQUEL COSTA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Raquel Costa Sousa contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Cuiabá/MT e do Coordenador da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, concedeu parcialmente a segurança para determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas necessárias para assegurar a realização do exame médico pericial referente ao requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fixando prazo para sua realização. O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela, tornando definitivos seus efeitos, inclusive quanto à incidência de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada para o caso de descumprimento. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção do benefício previdenciário, por inadequação da via eleita. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que o requerimento de prorrogação foi apresentado em 13/12/2024, com perícia inicialmente designada para 23/12/2024, mas injustificadamente remarcada para 09/06/2025. O magistrado considerou que tal dilação, superior a seis meses, violou o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, além de ferir o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066/STF. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, registrou a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, manifestando-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame…
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